STJEDcl no AgInt no AREsp 3.032.660
Processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de ataque ao óbice da Súmula n. 518 do STJ, afastadas a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, especialmente a Súmula n. 518 do STJ; e (ii) saber se cabe condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a alegação de impugnação específica, reconhecendo a ausência de ataque ao fundamento relativo à Súmula n. 518 do STJ e aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
5. Não se caracteriza litigância de má-fé, porque não houve reiteração de recursos manifestamente protelatórios, sendo incabível a aplicação da penalidade do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 518 do STJ. 2. Inexiste litigância de má-fé na ausência de utilização de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 81, 1.021, §§ 1º e 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 518.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 518 do STJ. 2. Inexiste litigância de má-fé na ausência de utilização de recursos manifestamente protelatórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.