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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000841-06.2024.5.22.0102

Competência da justiça do trabalho: empregado público contratado mediante concurso público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO DE FGTS. PARCELA DE NATUREZA JURÍDICA TRABALHISTA. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas ajuizadas por empregado público em que se pleiteia o recolhimento de FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que “no caso em apreço, verifica-se que o pedido da reclamante versa sobre recolhimento do FGTS, parcela de natureza trabalhista, de modo que é descabida a alegação de natureza administrativa do pedido e, consequentemente, de incompetência da Justiça do Trabalho”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP), no qual se discutia a "Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa", fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão para "manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". Depreende-se dessa decisão que a competência para processar a julgar a lide, se é da Justiça Comum ou da Justiça Especializada, é definida a partir da natureza jurídica do seu objeto, causa de pedir e pedido. Caso a parcela pleiteada pelo servidor público celetista tenha natureza jurídica administrativa, isto é, esteja fundada em norma estatutária, a competência será da Justiça Comum. No caso dos autos, a reclamante não pleiteia parcela de natureza administrativa, visto que se discute o recolhimento de FGTS, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme reconhecido pelo TRT. Não se trata, portanto, de aplicação da modulação de efeitos estipulada em tese firmada no Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista a natureza da matéria debatida. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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