STJEDcl no AgInt no REsp 1.677.186
Erro material de premissa processual: oposição de aclaratórios na origem
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material de premissa processual
- Oposição de aclaratórios na origem
- Afastamento
- Vício de fundamentação
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão embargado afirmou inexistirem embargos de declaração na origem, o que inviabilizaria a análise de violação ao art. 535 do CPC/1973, aplicando a Súmula n. 284/STF sobre o recurso especial. Entretanto, os aclaratórios foram opostos e julgados.
2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria exigido pelo Estatuto das Cidades.
4. O fato de ter havido consulta pública não responde à alegação de ser necessária audiência pública para legitimidade do processo legislativo. Os conceitos não se confundem, sendo a audiência ato temporal e fisicamente concentrado, em regra presencial e coletivo, com interação e debate orais, em nada se confundindo com a coleta de manifestações individuais por determinado período de tempo, como nas consultas públicas.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação ora afirmado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.