STFRcl 87.538 AgR
Fornecimento de medicamentos incorporados ao sistema único de saúde (insulinas lispro e asparte)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Fármacos classificados no grupo 1a (ceaf)
- Inaplicabilidade do tema 6-rg
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (INSULINAS LISPRO E ASPARTE). FÁRMACOS CLASSIFICADOS NO GRUPO 1A (CEAF). INAPLICABILIDADE DO TEMA 6-RG. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234-RG. INEXIGIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O caso envolve fornecimento de insulinas incorporadas às políticas públicas do SUS, razão pela qual não incide a tese firmada no Tema 6 da repercussão geral, relativa a medicamentos não incorporados.
2. Embora medicamentos classificados no Grupo 1A do CEAF sejam, em regra, de competência da Justiça Federal e de custeio da União, a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração do RE 1.366.243 (Tema 1.234) restringiu a exigência de inclusão da União no polo passivo apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no DJe de 19.9.2024 e, no caso dos autos, a ação foi ajuizada antes dessa data, no ano de 2017.
3. Questões relativas à repartição de encargos financeiros entre os entes federativos e ao ressarcimento posterior pela União devem ser veiculadas administrativamente ou pelas vias ordinárias próprias.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.