STJAgInt no RE no RMS 78.908
Fundamentação suficiente (tema n. 339/STF): ofensa reflexa e ausência de repercussão geral (tema n. 660/STF)
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação suficiente (tema n. 339/STF)
- Ofensa reflexa e ausência de repercussão geral (tema n. 660/STF)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (TEMA N. 339/STF). OFENSA REFLEXA E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 660/STF). NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 339 do STF e por ausência de repercussão geral da matéria à luz do Tema n. 660 do STF, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
2. Fato relevante. A Corte de origem consignou, com motivação suficiente, a existência de indícios robustos de ilegalidade no ato coator e a impropriedade de reverter a imissão de posse já consumada, evidenciando a prestação jurisdicional constitucionalmente adequada e alinhando-se à orientação que admite, em hipóteses excepcionais, mandado de segurança contra ato judicial quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, aos limites da coisa julgada, à isonomia e à segurança jurídica demandam exame da legislação infraconstitucional, atraindo o Tema n. 660 do STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do acórdão recorrido atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme a tese firmada no Tema n. 339 do STF; e (ii) saber se as alegações de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, aos limites da coisa julgada, à isonomia e à segurança jurídica dependem de análise infraconstitucional, atraindo o Tema n. 660 do STF e autorizando a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O art. 93, IX, da Constituição Federal, à luz do Tema n. 339 do STF, exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. No caso, o acórdão recorrido apresentou motivação idônea, inexistindo violação ao dever de fundamentação.
6. As alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, aos limites da coisa julgada, à isonomia e à segurança jurídica possuem natureza infraconstitucional e não apresentam repercussão geral (Tema n. 660 do STF), configurando ofensa reflexa ao texto constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.