STFARE 1.604.582 AgR-segundo
Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Exclusão do ISS da base de cálculo do simples nacional
- Sistemática de recolhimento apartada
- Opção voluntária
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO APARTADA. OPÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO PARCIAL ÀS REGRAS DO REGIME SIMPLIFICADO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO CONCEDER BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA QUE NÃO DISCUTIU AS ESPECIFICIDADES DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TEMA 118. PROCESSO QUE IRÁ DISCUTIR MATÉRIA DISTINTA.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. A adesão ao regime do Simples é facultativa, constituindo uma livre opção da empresa, não podendo o contribuinte pretender alterar as regras dessa sistemática com o fim de excluir um ou mais tributos, podendo apenas, se entender que o regime lhe é desfavorável, não aderir ao Regime ou dele se retirar.
3. Nos termos da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para reduzir ou equalizar carga tributária, bem como conceder benefícios fiscais não previstos em lei.
4. A tese fixada pelo Plenário desta CORTE no julgamento do RE 574.706-RG, paradigma do Tema 69 da repercussão geral, é inaplicável ao caso em exame, uma vez que no mencionado paradigma não se discutiu as especificidades do regime unificado do Simples Nacional.
5. A questão discutida nestes autos não se ajusta à matéria a ser debatida no Tema 118 da repercussão geral, que irá julgar situação distinta, qual seja, a possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.