STFRcl 98.971 AgR
Alegada ofensa ao tema 184-rg: ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Alegada ofensa ao tema 184-rg
- Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
- Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 184-RG. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada violação aos precedentes firmados por esta SUPREMA CORTE no Tema 184-RG (RE 593.727/MG) e nas ações diretas de inconstitucionalidade relativas ao juiz das garantias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 988, § 5º, II, do CPC exige o esgotamento dos meios recursais como pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando fundada na alegada inobservância de precedente firmado pela SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral, requisito não satisfeito no caso.
4. O entendimento firmado nas ações diretas de inconstitucionalidade relativas ao juiz das garantias, quanto ao controle jurisdicional da legalidade da investigação e à salvaguarda dos direitos individuais, não ampara a pretensão. A aferição do alegado excesso de prazo da investigação exige o exame das circunstâncias do caso concreto, matéria própria das instâncias ordinárias e incompatível com a via da Reclamação.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.