STJAgRg no HC 1.122.489
Prazo recursal de 5 dias contínuos em matéria penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de 5 dias contínuos em matéria penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou em 25/8/2026, tendo o recurso sido apresentado em 1º/9/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental, em matéria penal, observa o prazo legal de 5 dias contínuos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP; e (ii) saber se as regras do novo CPC sobre contagem em dias úteis e prazo de 15 dias se aplicam ao agravo regimental manejado contra decisão monocrática em matéria penal nos tribunais superiores.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP, sendo os prazos processuais penais contínuos e peremptórios.
5. As regras introduzidas pelo novo CPC, relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, não se aplicam ao agravo regimental interposto para impugnar decisão monocrática em matéria penal nos tribunais superiores.
6. No caso, com início do prazo em 25/8/2026 e interposição em 1º/9/2026, verifica-se superação do quinquídio legal, caracterizando intempestividade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.