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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.257.062

Cédulas de crédito bancário: certificado de depósito interbancário (cdi)

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Bancário
  • Processo Penal
  • Cédulas de crédito bancário
  • Certificado de depósito interbancário (cdi)
  • Encargos financeiros
  • Alegação de contradição interna quanto à natureza do encargo
  • Matéria efetivamente enfrentada
  • Omissão quanto às súmulas n. 5, 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ENCARGOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À NATUREZA DO ENCARGO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO ÀS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO E A JULGADOS DA TERCEIRA TURMA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO À TAXA DE JUROS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE QUANTO AOS PARÂMETROS DO NOVO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.025 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Não há contradição interna no acórdão embargado quanto à natureza do encargo decorrente da adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), porquanto a conclusão de que é desimportante a nomenclatura atribuída pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica do encargo não é incompatível com o reconhecimento, na origem, de que as cédulas de crédito bancário previram, em cláusulas distintas, juros remuneratórios e correção monetária pelo CDI, cumprindo ao Tribunal de origem, em novo julgamento, aferir a eventual abusividade do somatório dos encargos efetivamente contratados.

3. Não há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior, porquanto o exame da abusividade dos encargos, tal como determinado no acórdão embargado, há de ser realizado pelo Tribunal de origem a partir da moldura fática já delineada nos autos, sem necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais ou de revolvimento do conjunto fático-probatório por esta Corte Superior.

4. Não há omissão quanto à individualização de precedente da Segunda Seção, tampouco quanto à Súmula n. 83/STJ ou à distinção de julgados recentes da Terceira Turma, porquanto o acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a utilização do CDI como encargo financeiro é legal, desde que ausente abusividade, aferida em cotejo com as taxas médias de mercado.

5. Inexiste erro material quanto à taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário n. 121681-0, porquanto o acórdão embargado limitou-se a reproduzir a fundamentação exarada pelo Tribunal de origem, cabendo a este, em novo julgamento, a apuração exata dos encargos efetivamente contratados.

6. Não há obscuridade quanto aos parâmetros do novo julgamento determinado ao Tribunal de origem, cuja delimitação metodológica, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à própria Corte estadual, no exercício de sua competência.

7. O pedido de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento, não pode ser acolhido diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão embargado, para tal finalidade, os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que rejeitados os embargos de declaração.

8. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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