STJAgRg no AREsp 3.347.012
Óbice processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbice processual
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ.
2. Pretensão recursal de reforma da decisão agravada para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente, de modo suficiente, o fundamento de inadmissibilidade referente à aplicação da Súmula 83/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática afirmou que o despacho de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único., I, do RISTJ, o que não ocorreu quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.
5. O agravante não demonstrou superação, distinção ou inaplicabilidade do entendimento consolidado desta Corte quanto ao verbete 83/STJ, limitando-se a reiterar fundamentos de mérito, o que configura deficiência de impugnação.
6. A ausência de ataque específico ao fundamento determinante atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A alegação de revaloração jurídica da prova, bem como o debate sobre prequestionamento, não supre o déficit dialético identificado, porque não enfrenta o núcleo da inadmissão vinculado à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
8. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, ficam prejudicadas as pretensões de exame do mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.