STJHC 1.027.835
Crimes sexuais contra vulnerável: violências físicas e psicológicas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Crimes sexuais contra vulnerável
- Violências físicas e psicológicas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Periculosidade social
- Modus operandi empregado na conduta delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
1. A prisão preventiva foi satisfatoriamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modo de execução dos delitos, praticados contra vítima adolescente psicologicamente vulnerável (de 12 anos a 14 anos), de forma continuada e por diversas vezes, com atos libidinosos diversos, inclusive a conjunção carnal, valendo-se da relação de confiança que tinha com seus genitores e da autoridade exercida como professor de hipismo e proprietário do local frequentado pela vítima.
2. As práticas ocorreram reiteradamente entre os anos de 2022 e 2024, em diferentes locais - Hípica Força Livre; propriedade rural denominada "Sítio", localizada entre os distritos de Irerê e Paiquerê, no município de Londrina/PR; gráfica de propriedade do acusado; interior de hotel/motel em localidade desconhecida do município de Londrina/PR - com emprego de violência física e psicológica, incluindo arma de fogo apontada à cabeça da vítima, ameaças de morte a ela e a seus familiares, sequestros com retirada do ambiente escolar e administração forçada de medicamentos para dopá-la e de pílulas do dia seguinte, com um episódio de forte hemorragia. 3. Consta perseguição obsessiva, conhecimento integral da rotina familiar e aparições frequentes, com mensagens e uso de novo número telefônico para envio de fotos de tatuagens com iniciais relacionadas ao nome da vítima e a forma de tratamento pela qual a ela se referia, perdurando até 2025, ocasião em que o acusado passou em frente à escola da vítima em 3/4/2025, causando crise de ansiedade, e ainda lhe enviou, no mesmo dia, data de seu aniversário, mensagem de teor amoroso, reforçando o risco atual e a necessidade da custódia.
4. A custódia cautelar está motivada para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal - inibindo intimidações e coações à vítima - e para evitar reiteração delitiva, não se verificando flagrante ilegalidade.
5. A contemporaneidade é aferida à luz dos motivos ensejadores da prisão processual, que permanecem idôneos.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário delineado, não sendo aptas a preservar a ordem pública nem a segurança e a integridade física da vítima.
7. A análise de suposta fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.