STJEDcl no AgInt no REsp 2.017.339
Arbitramento de honorários advocatícios contratuais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios contratuais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Juros de mora
- Termo inicial
- Citação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COBRANÇA. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, quando se tratar de ação de arbitramento de honorários contratuais, é a citação, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Incide, no ponto, a Súmula nº 83/STJ.
2. Na hipótese dos autos, não há falar em cobrança de encargos em duplicidade, pois os honorários não estão sendo cobrados sobre condenação fixada e já atualizada na demanda na qual o advogado atuou.
3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração no resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.