STJAgInt no AREsp 3.187.070
Deserção do RESP. súmula 187/STJ
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção do RESP. súmula 187/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, a Corte de origem determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da condição de beneficiária da justiça gratuita, o que não foi feito. Uma vez indeferida a gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento do preparo, o que também não foi observado.
2. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial.
3. Na esteira do entendimento do STJ, o pedido de gratuidade de justiça apresentado ou renovado após a interposição do recurso não tem efeito para afastar a deserção já configurada, pois o benefício da assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, inclusive o preparo já vencido (AgInt no AREsp n. 3.066.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026).
4. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.