STJEDcl no REsp 2.112.700
Renúncia antecipada à herança: validade da cláusula testamentária de abatimento da indenização
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Renúncia antecipada à herança
- Validade da cláusula testamentária de abatimento da indenização
- Ausência de obscuridade
- Honorários sucumbenciais
- Erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA (PACTA CORVINA). RENÚNCIA ANTECIPADA À HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. VALIDADE DA CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso especial, declarou nula a cláusula e o acordo judicial no ponto em que excluíam o autor da sucessão por renúncia antecipada à herança, preservando a validade da disposição testamentária que determinou o abatimento da indenização paga ao herdeiro preterido, desde que não importe redução da legítima.
2. Embargante sustenta obscuridade quanto aos efeitos da cláusula de abatimento e aponta erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo que sejam fixados de acordo com os parâmetros do artigo 85, §§ 2° e 11°, do CPC, e em respeito ao Tema 1.076/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto aos efeitos da cláusula testamentária de abatimento da indenização e se sua aplicação seria juridicamente impossível ou integralmente ineficaz sem aguardar a apuração do quinhão hereditário; e (ii) saber se houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se verifica em relação aos efeitos e à aplicação da cláusula testamentária de abatimento da indenização.
5. Verificado erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, estes devem ser fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, em observância à ordem de preferência do Tema 1.076/STJ, ficando a quantificação condicionada à apuração do quinhão hereditário na fase de cálculo da partilha.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais restam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, com quantificação condicionada à apuração do quinhão hereditário na partilha.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.