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Jurisprudências

STJAREsp 3.145.764

Contrato de transporte coletivo: queda de passageira

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de transporte coletivo
  • Queda de passageira
  • Responsabilidade objetiva
  • Lucros cessantes
  • Naturezas jurídicas distintas
  • Danos morais e estéticos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. ART. 949 DO CC. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A cumulação da indenização por lucros cessantes, fundada no art. 949 do CC, com o benefício previdenciário é admitida pela jurisprudência do STJ, por se tratarem de prestações de naturezas jurídicas distintas, uma de caráter indenizatório civil, outra de índole assistencial-previdenciária.

2. Afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia resolve-se pela revaloração jurídica de fatos incontroversos registrados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do suporte fático-probatório.

3. Descabe, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos que não se revelam irrisórios nem exorbitantes, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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