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Jurisprudências

STFARE 1.614.801 AgR

Servidor público municipal: aposentadoria

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REGIME GERAL. CARGO. VACÂNCIA. PREVISÃO EM NORMAS LOCAIS. VÍNCULO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 1.150/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, assentou a conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 1.150/RG, bem assim a incidência das vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.

2. A parte agravante sustenta a insubsistência dos fundamentos adotados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) saber se é pertinente ao caso a tese fixada no Tema 1.150/RG (RE 1.302.501); e (ii) verificar se é adequado o recurso extraordinário em que o desfecho da controvérsia – concernente à manutenção do vínculo funcional de servidor público municipal após a obtenção de aposentadoria pelo RGPS quando vigente disciplina normativa local a prever a vacância do cargo em decorrência da jubilação – pressupõe revolvimento de fatos e provas e interpretação de legislação local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (Tema 1.150/RG).

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).

6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto em mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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