STJEDcl no AgInt no AREsp 2.792.711
Multa por litigância de má-fé e majoração de honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por litigância de má-fé e majoração de honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e à majoração dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Observou-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado a respeito dos pedidos realizados em contraminuta ao agravo interno acerca da multa por litigância de má-fé, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da majoração dos honorários sucumbenciais.
4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto aos pedidos deduzidos em contraminuta ao agravo interno justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 3/4/2018.
Tese
"1. A omissão quanto aos pedidos deduzidos em contraminuta ao agravo interno justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.