STJAgInt nos EDcl no REsp 2.193.003
Improbidade administrativa: emenda após a apresentação de defesa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Emenda após a apresentação de defesa
- Possibilidade
- Microssistema de tutela coletiva
- Prevalência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. POSSIBILIDADE. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PREVALÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil aplica-se apenas subsidiariamente ao microssistema de tutela coletiva, devendo prevalecer o princípio da efetividade previsto no art. 83 do CDC, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei n. 7.347/1985.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite maior flexibilidade procedimental nas ações coletivas, permitindo a emenda da petição inicial até o saneamento do feito, sem que o art. 329 do CPC constitua óbice absoluto.
3. A tese da agravante fundada em suposta coisa julgada decorrente de agravo de instrumento anterior não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.