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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000517-59.2023.5.11.0101

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Validade da intimação para recolhimento do preparo
  • Óbices do art. 896, §9°, da CLT e da súmula n° 442 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §9°, DA CLT E DA SÚMULA N° 442 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, “o acórdão que considerou a recorrente inerte partiu da premissa fática de que a parte foi devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade e, mesmo assim, não comprovou o recolhimento das custas no prazo legal.” II. No caso, a reclamada foi intimada de decisão em que indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, sustenta que, após a certidão de transcurso do prazo recursal, deveria ter sido notificada novamente para o pagamento do preparo. III. A controvérsia envolve interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, bem como o exame do conjunto fático-probatório dos autos. Eventual afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, único fundamento renovado no agravo interno com suposta aptidão para o prosseguimento do apelo, seria meramente reflexa. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo, conforme o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. IV. Mantém-se a decisão agravada quanto à intranscendência da causa, ainda que por fundamento diverso. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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