STJAREsp 3.220.484
Acidente de trânsito: locadora de veículo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Acidente de trânsito
- Locadora de veículo
- Legitimidade passiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 492 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória por acidente de trânsito, envolvendo alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por indeferimento de provas, ilegitimidade passiva da locadora do veículo e dissídio jurisprudencial.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da causa, ainda que não analise individualmente todos os argumentos da parte. A Corte local examinou a suficiência do acervo probatório e rejeitou, de forma fundamentada, as teses sobre ilegitimidade passiva, nexo causal e critérios de danos materiais, inclusive em embargos de declaração.
3. O indeferimento de prova pericial, inspeção veicular e expedição de ofício à SUSEP não configura cerceamento de defesa quando já há prova documental robusta apta a formar o convencimento (boletim da PRF e orçamento detalhado). Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A responsabilidade civil solidária da locadora pelos danos causados pelo condutor do veículo locado está alinhada à Súmula n. 492 do STF, afastando a tese de ilegitimidade passiva.
5. A abertura da via especial pela alínea c exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial. A mera transcrição de ementas é insuficiente, e, estando a matéria de fundo obstada por Súmula, a análise do dissídio fica prejudicada.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.