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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.336.444

Litigância de má-fé: reinteração de argumentos, mesmo após advertência do tribunal de origem

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REINTERAÇÃO DE ARGUMENTOS, MESMO APÓS ADVERTÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, ao examinar os primeiros embargos de declaração interpostos pelos agravantes, os advertiram sobre as consequências de se utilizarem inadequadamente da relação processual.

2. A Corte de apelação, no julgamento dos segundos aclaratórios, diante da reiteração da conduta abusiva praticada pelos agravantes, aplicou, justificadamente, multa por litigância de má-fé, haja vista eles seguirem rediscutindo, "insistentemente, questões afetas a outros órgãos jurisdicionais, e mais, prequestionando artigos da Constituição sobre os quais não dissertou em sede de apelação".

3. Quanto à análise do art. 313, V, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.

4. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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