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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.339

Utilização do writ como sucedâneo recursal: intimação por edital

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Intimação por edital
  • Mudança de endereço sem comunicação ao juízo
  • Paciente em local incerto e não sabido
  • Ausência de constrangimento ilegal
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, não configuradas na espécie.

2. É válida a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do acusado em razão de mudança de domicílio sem prévia comunicação ao Juízo, circunstância que o coloca em local incerto e não sabido, conforme certificado nos autos.

3. Compete ao réu manter seu endereço atualizado perante o Juízo, não podendo alegar nulidade decorrente da própria conduta que inviabilizou sua localização.

4. A análise da alegação de insuficiência das diligências destinadas à localização do paciente exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pressupõe a existência de ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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