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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011392-29.2015.5.01.0075

Execução: penhora no rosto dos autos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO JUÍZO CÍVEL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, ao fundamento de que a decisão que determinara providências relacionadas à penhora no rosto dos autos e à transferência de valores ao Juízo cível possuía natureza interlocutória. 2. A controvérsia acerca da natureza do pronunciamento judicial, para fins de cabimento do agravo de petição, pressupõe a interpretação da legislação processual trabalhista, notadamente do art. 897, “a”, da CLT, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente poderia ocorrer de forma reflexa. 3. A discussão acerca da validade da penhora no rosto dos autos, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da possibilidade de transferência dos valores ao Juízo cível não comporta exame nesta instância, porquanto o Tribunal Regional não apreciou o mérito dessas questões. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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