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Jurisprudências

STFRcl 85.055 AgR-ED

Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias para o manejo de reclamação. Impossibilidade de rejulgamento da demanda.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou reclamação, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.

2. O embargante alega omissão no acórdão, em relação a várias questões relativas ao mérito da causa e decididas pela Corte de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício da omissão em relação ao que foi decidido pela Turma Recursal e pela Presidência da Corte de origem.

III. Razões de decidir

4. Não há omissão quanto ao mérito da controvérsia, porque a presente reclamação é manifestamente incabível, pois o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC apenas será cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

5. Além disso, é pacífico na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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