STJHC 932.926
Corrupção ativa e passiva: organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa e passiva
- Organização criminosa
- Interceptação telefônica
- Alegação de ilicitude
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por crimes de corrupção ativa e passiva, e participação em organização criminosa, visando à anulação da condenação com base na alegação de ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, alegadamente prorrogadas abusivamente e realizadas sem autorização judicial, conduzem à ilicitude das provas e se há nulidade processual por fundamentação exclusiva em elementos do inquérito policial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
4. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há indícios de montagem ou recortes ilegais nas conversas interceptadas. A alegada violação da integridade da prova não pode ser invocada com base em meras suposições. As decisões das instâncias ordinárias foram devidamente fundamentadas, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e prorrogadas de forma fundamentada não configuram ilicitude".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156; Lei 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.070/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.
Tese
"1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e prorrogadas de forma fundamentada não configuram ilicitude".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.