TSTAg-AIRR 0100810-58.2018.5.01.0079
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Má aplicação da súmula 372 do TST
- Alegação inovatória
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO TST. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Caso em que a dedução de tese - feita exclusivamente nas razões do agravo -, referente à má aplicação da Súmula 372 do TST, configura evidente inovação recursal, pois tais argumentos sequer constaram das razões do recurso de revista e, por óbvio, não foram examinadas na decisão de admissibilidade feita pelo Tribunal Regional. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a parte deixou de apontar, de forma precisa, os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os termos do seu inconformismo. Segundo entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o Recorrente limita-se a transcrever a íntegra dos embargos de declaração, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. O jurisdicionado não pode transferir ao Tribunal ad quem o ônus de confrontar as razões do recurso ordinário e dos embargos declaratórios com o acórdão regional a fim de verificar eventuais vícios processuais. Em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada no recurso de revista, não há como processar o apelo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator