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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.550

Supressão de instância: reiteração de pedido em writ anterior

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM WRIT ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus.

2. Condenação pelos arts. 158, § 1º, c/c o art. 61, II, c, na forma do art. 71, do Código Penal. Pretensão defensiva de aplicação retroativa do novo tipo penal previsto no art. 171, § 2º, VII, do Código Penal (novatio legis in mellius), com desclassificação da conduta e redimensionamento da reprimenda.

3. Tribunal de origem não conheceu do writ por decisão monocrática; agravo interno subsequente foi improvido. Nesta Corte, decisão monocrática posterior não conheceu do recurso em habeas corpus, contra a qual se interpôs o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se tese não apreciada pela Corte de origem pode ser examinada diretamente pelo Tribunal Superior sem incorrer em indevida supressão de instância; (ii) saber se a impetração, por veicular mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte, pode ser conhecida; e (iii) saber se há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.

III. Razões de decidir

5. A tese não foi analisada pela Corte de origem, o que obsta a apreciação direta pelo Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

6. A matéria já foi examinada nos autos de habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte, e a impetração veicula mera reiteração de pedido, o que impede o exame da tese nesta oportunidade.

7. Não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.

8. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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