TSTAg-RRAg 0000803-62.2022.5.09.0122
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao contrário do alegado pela parte, consignou, de forma clara, as razões pelas quais afastou a alegação de nulidade da prova pericial. Destacou a Corte a quo que a invalidade da prova pericial “depende de demonstração cabal de inobservância de procedimentos legais e processuais que evidenciem prejuízos às partes, nos termos do art. 794 da CLT, o que não foi demonstrado nos autos”. No particular, elucidou que o trabalho elaborado pela expert foi realizado de acordo com a determinação legal, bem como que o laudo se encontra amplamente fundamentado. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator