STJAgInt no AREsp 3.210.012
Servidor público: militar temporário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Militar
- Servidor público
- Militar temporário
- Reforma e reintegração
- Acidente em serviço
- Alteração da conclusão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA E REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. DANO MORAL. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensa modificação do julgado, no sentido de constatar eventual quadro de incapacidade para atividades militares e/ou civis, bem como de invalidez, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Incide na espécie a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.