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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.840.042

Execução de crédito consubstanciado em precatório judicial

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de crédito consubstanciado em precatório judicial
  • Crédito objeto de duas transações
  • Prevalência daquela realizada por instrumento público
  • Modificação das premissas adotadas no julgado de origem
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO JUDICIAL. CRÉDITO OBJETO DE DUAS TRANSAÇÕES. PREVALÊNCIA DAQUELA REALIZADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal local observou a prevalência da primeira cessão de crédito em detrimento da segunda, considerando elementos e circunstâncias próprias da demanda e dos instrumentos de cessão.

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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