TSTAg-AIRR 0000417-08.2025.5.18.0015
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Reversão
- Ausência de prova da falta grave
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, para fins de apuração do direito às verbas decorrentes da despedida imotivada. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamada atribuiu ao reclamante falta praticada em 08/01/2025 e não se desincumbiu de comprová-la, porque os arquivos de vídeo mencionados pelo preposto e pela testemunha por ela conduzida não foram apresentados. Registrou, ainda, a fragilidade das declarações dessa testemunha, incompatíveis com os controles de jornada juntados pela própria reclamada, dos quais se extrai que o reclamante cumpriu suspensão em 05/01/2025, trabalhou em 06/01/2025, gozou de folga em 07/01/2025, trabalhou em 08/01/2025 e foi dispensado em 09/01/2025. A partir dessas premissas, concluiu pela invalidade da dispensa por justa causa e pelo reconhecimento da despedida sem justo motivo. 5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da reclamada, no sentido de que a falta grave restou demonstrada e de que o contexto disciplinar do contrato autorizava a penalidade máxima, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais tidos como violados. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora