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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.597

Dosimetria: pena-base exasperada com fundamentação concreta

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 306, caput, da Lei n. 9.503/1997.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se do habeas corpus se pode conhecer como substitutivo de recurso de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem de ofício.

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base está fundamentada em fatores que extrapolam as elementares dos tipos penais, bem como se o regime inicial semiaberto se justifica pela existência de circunstância judicial desfavorável.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, impedindo o seu conhecimento, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, inclusive para concessão de ofício.

5. No caso, não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado, o que afasta a superação da regra de não conhecimento do writ substitutivo.

6. A elevação da pena-base concretamente fundamentada em circunstâncias que desbordam das elementares dos tipos penais (alta quantidade de álcool no sangue e porte de arma municiada com significativa quantidade de cartuchos).

7. A existência de circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida, constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum das penas, mostrando-se compatível a imposição do regime semiaberto.

8. Mantida a decisão agravada que adotou o parecer ministerial, impõe-se negar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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