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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.066.001

Transferência voluntária: convênio de cooperação técnica e financeira

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Transferência voluntária
  • Convênio de cooperação técnica e financeira
  • Festejos juninos
  • Exigência de regularidade fiscal
  • Conceito de ações sociais
  • Interpretação restritiva

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. FESTEJOS JUNINOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VERBAS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que havia sido aplicado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 25, § 1º, inciso IV e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, e 26 da Lei n. 10.522/2002.

3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante se limitou a reproduzir os argumentos de mérito veiculados no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e concreta, o desacerto da decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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