STJAgRg no HC 1.017.491
Organização criminosa: associação criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Associação criminosa
- Peculato
- Corrupção passiva
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de associação criminosa, organização criminosa, peculato e corrupção passiva.
2. O agravante reitera as teses de ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e alega excesso de prazo na custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática errou ao (a) aplicar os óbices de revolvimento probatório e supressão de instância e (b) se a fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As alegações de ausência de fumus comissi delicti, que buscam infirmar o valor de delação premiada ou reinterpretar elementos de prova, demandam revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, conforme assentado na decisão monocrática.
5. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao reconhecer a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, interrompendo a suposta atuação de complexa organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (arts. 312, 313, 319).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.