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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.227

Peculato: nulidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em favor de pacientes condenadas por peculato em continuidade delitiva.

2. Condenação por desvio de verbas públicas mediante inclusão fraudulenta de servidores fictícios em folha de pagamento, com penas definitivas redimensionadas pelo Tribunal de origem para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

3. Defesa aponta nulidade da confissão extrajudicial por suposta coação moral e constrangimento ilegal na dosimetria pela exasperação da pena-base com fundamentos genéricos e fração de aumento desproporcional; requer desentranhamento das provas tidas por ilícitas e absolvição ou novo julgamento.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão extrajudicial pode ser anulada por alegada coação moral na via estreita do habeas corpus, diante da ausência de prova concreta do vício e da existência de provas autônomas e independentes; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à exasperação da pena-base pelos vetores da culpabilidade e das consequências do delito.

III. Razões de decidir

5. A alegação de coação moral não se comprova por nenhum elemento concreto; as pacientes foram advertidas do direito ao silêncio e estavam assistidas por defensor constituído, com entrevista prévia reservada, sem registro de qualquer protesto, o que afasta a nulidade e inviabiliza o revolvimento fático-probatório em habeas corpus.

6. Ainda que se cogitasse vício na confissão, a condenação se ampara em provas autônomas e independentes, notadamente depoimentos e documentos bancários que vinculam contas fraudulentas a endereços residenciais das pacientes, o que afasta prejuízo e torna irrelevante a discussão sobre a validade da confissão extrajudicial.

7. A dosimetria não revela ilegalidade: a pena-base foi redimensionada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 6 meses, com fundamentação idônea na culpabilidade (esquema complexo, utilização de dados de terceiros e abertura de contas em nome de interpostas pessoas para recebimento perene de valores) e nas consequências do delito (prejuízos financeiros concretos a terceiros, como bloqueio de seguro-desemprego e retenção em malha fiscal), observada a fração proporcional de 1/8 por vetorial desfavorável.

8. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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