Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.313.819

Impugnação específica dos óbices

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).

2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como por impropriedade na demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. A defesa sustenta inexistir deficiência de fundamentação, não incidir a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, e estar demonstrada a divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.

6. A alegação genérica de controvérsia estritamente jurídica não demonstra, de modo concreto, que o exame do mérito dispensa o revolvimento do acervo probatório, subsistindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.