STJAgInt no REsp 2.174.037
Extrapolação do poder regulamentar: fundamento constitucional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Extrapolação do poder regulamentar
- Fundamento constitucional
- Juros de mora
- Matérias não impugnadas
- Preclusão
- Execução fiscal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA REGULADORA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA. VOTO ORDINÁRIO DO DIRETOR-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DELIBERAÇÃO. VALIDADE.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos relativos à natureza constitucional da controvérsia sobre a criação de diretorias e à incidência de óbice sumular sobre os juros de mora acarreta a preclusão dessas matérias, sem prejuízo do conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo efetivamente impugnado.
2. Os fatos relativos à composição da sessão de julgamento e à dinâmica da votação administrativa estão expressamente delineados no acórdão recorrido, o que viabiliza a revaloração jurídica sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que deve ser reconsiderada a aplicação da Súmula 7 quanto ao ponto.
3. O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 permite que a Diretoria Colegiada se reúna com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e delibere com, no mínimo, três votos coincidentes.
4. A competência prevista no art. 11, V, da mesma lei, para decidir em caso de empate, consiste em atribuição adicional de natureza qualificada, que não exclui a participação ordinária do Diretor-Presidente nas deliberações colegiadas.
5. Hipótese em que interpretação diversa inviabilizaria o atingimento do quórum mínimo de três votos coincidentes sempre que a Diretoria se reunisse com apenas três membros, entre eles o Diretor-Presidente, o que contrariaria a própria sistemática deliberativa prevista na lei.
6. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, e conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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