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Jurisprudências

STJAREsp 2.365.174

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Valor atualizado da causa
  • Penalidade do art. 523, § 1º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. PENALIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na atualização do valor da causa, para aferição da verba honorária sucumbencial, não incidem juros moratórios, os quais passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.

2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial.

3. Na hipótese, as instâncias de origem afastaram a aplicação da penalidade processual, considerando peculiaridades do caso concreto. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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