STJAgInt no PUIL 4.898
Dissenso interpretativo não demonstrado: não cabimento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissenso interpretativo não demonstrado
- Não cabimento
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Nos termos em que decidida a questão, a análise da pretensão do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, bem como da Súmula 7 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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