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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.380.253

Servidor público: parte representada por mais de um advogado

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR MAIS DE UM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. LICENCIAMENTO DA ADVOGADA NÃO COMUNICADA AO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do despacho que determinou o encaminhamento dos autos à 6ª Câmara Cível para juízo de conformação a partir dos seguintes fundamentos: (a) a advogada Carolina Fonseca Wensersky havia sido regularmente constituída pela parte ora agravante que, por sua vez, (b) era representada por mais de um advogado; (c) o licenciamento da referida causídica dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não foi comunicado oportunamente ao Poder Judiciário.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles" (AgInt no AREsp n. 1.533.646/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.499.824/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/11/2019.

3. A intimação da advogada Carolina Fonseca Wensersky, quando não mais atuava na presente demanda, em virtude de seu licenciamento dos quadros da OAB, decorreu exclusivamente da omissão da parte agravante em oportunamente comunicar tal fato ao Poder Judiciário, situação que atrai a incidência do art. 276 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2020.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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