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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.835.600

Desapropriação indireta: segundos embargos de declaração

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por desapropriação indireta, na qual o espólio agravante busca a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização pela implementação do Parque Ecológico do Cocó em imóvel de sua propriedade.

2. O juízo de primeiro grau condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 56.055.615,60, com juros compensatórios de 1% ao mês e juros moratórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios fixados em 10%.

3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Estado do Ceará, reduzindo o valor da indenização para R$ 11.040.707,50, estabelecendo juros compensatórios de 12% ao ano e mantendo os honorários advocatícios em 10%.

4. Embargos de declaração foram opostos pelo espólio agravante, requerendo a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, e pelo Estado do Ceará, que alegou omissões relacionadas à indenizabilidade da área, competência da Justiça Estadual e outros pontos. Os embargos do espólio foram acolhidos, enquanto os do Estado foram rejeitados.

5. O Estado do Ceará opôs novos embargos de declaração, alegando omissões sobre sucumbência recíproca, percentual de área pública, ausência de fundamento de fato para o apossamento do imóvel e inexistência de atividade de exploração vegetal lícita e regular. Os segundos embargos foram rejeitados por preclusão consumativa e inovação recursal.

6. O recurso especial do Estado do Ceará foi provido monocraticamente pelo Ministro relator, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

7. O espólio agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, sustentando a preclusão temporal e a inadmissibilidade de inovação recursal nos segundos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

8. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará configuram inovação recursal e se há preclusão consumativa que impeça a análise das questões suscitadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Os segundos embargos de declaração estão limitados à correção de vícios intrínsecos do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, sendo incabível a inovação recursal.

10. A preclusão consumativa impede que questões não suscitadas nos primeiros embargos de declaração sejam analisadas nos segundos embargos.

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os segundos embargos de declaração não podem ser utilizados para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, que já se encontra imune pela preclusão.

12. Não se verifica a apontada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões principais aptas a infirmar as conclusões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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