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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.829.387

Compromisso de ajustamento de conduta: discricionariedade do CADE

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO CADE. IRRETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 53 DA LEI 8.884/1994. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. PRESCRIÇÃO. SUMULA 211 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e pela aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. O recurso especial tem origem em ação declaratória ajuizada visando ao reconhecimento do direito subjetivo à celebração de compromisso de cessação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com base no art. 53 da Lei 8.884/1994. A sentença julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em apelação e remessa necessária, deu provimento, reconheceu a irretroatividade do § 5º do art. 53, mas afirmou que a celebração do compromisso é faculdade sujeita ao juízo de conveniência e de oportunidade, julgando improcedente o pedido e reputando prejudicado o pedido de caução.

3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 535 do CPC/1973, ao art. 6º da LINDB; e ao art. 53 da Lei 8.884/1994, bem como se há prequestionamento acerca da violação ao art. 40 da Lei 8.884/1994 (tese da prescrição).

4. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.

5. A jurisprudência do STJ entende que a exegese do art. 6º da LINDB, por versar sobre ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, tem natureza constitucional, o que afasta sua apreciação em recurso especial.

6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação ao art. 40 da Lei 8.884/1994 (tese da prescrição) impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

7. A alteração da conclusão do Tribunal acerca da violação ao art. 53 da Lei 8.884/1994 ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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