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Jurisprudências

STJAgInt no MS 31.596

Servidores públicos federais: pretensão de reclassificação funcional com fundamento na lei n. 8.270/1991

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.270/1991. ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO PRIMEIRA VIA. TEMA N. 350/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os agravantes são servidores públicos federais cujos empregos foram transformados em cargos efetivos, com base no art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Sustentam que a Lei n. 8.270/1991 assegura direito à reclassificação funcional conforme escolaridade. Apontam omissão da Administração que perdura há mais de três décadas.

2. O interesse processual exige a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe pretensão resistida ou omissão administrativa concreta após regular provocação do interessado. 3. Mesmo diante da alegação de omissão, a ausência de prévio requerimento para compelir a Administração a agir impede a constatação de inércia imputável à autoridade coatora, revelando a utilização indevida da via judicial como sucedâneo da instância administrativa.

4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não assegura acesso indiscriminado ao Judiciário, sendo indispensável a caracterização de lesão ou ameaça concreta a direito, conforme orientação do STF (Tema n. 350).

5. No mandado de segurança, a demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída e individualizada da situação funcional de cada impetrante e da compatibilidade entre a formação acadêmica e o cargo pretendido. A alegação de omissão ilegal precisa ser associada à demonstração inequívoca de que a autoridade impetrada foi ao menos instada a examinar tais circunstâncias funcionais dos servidores. Situação não verificada neste caso, daí não haver direito líquido e certo. 6. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão que julgou o mandado de segurança sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e de direito líquido e certo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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