TSTEDCiv-RR 0020163-95.2023.5.04.0571
Análise conjunta: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Indenização por dano moral
- Atraso reiterado no pagamento de salários
- Reclamações constitucionais nº 84.154 agr/es e nº 87.119
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICIPIO DE SELBACH E DO MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS Nº 84.154 AgR/ES E Nº 87.119. DISTINÇÃO QUANTO AO ALCANCE DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. DISCIPLINA JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APURAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca do alcance das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, distinguindo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da condenação por dano extrapatrimonial e da disciplina relativa aos encargos previdenciários. 2. A manutenção da condenação por dano moral, decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários, foi expressamente fundamentada na compreensão de que as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal não alcançam condenações de natureza extrapatrimonial decorrentes de ilícito civil. As Rcl 84.154 AgR/ES e 87.119 foram utilizadas como elementos de interpretação do alcance das referidas teses, e não como precedentes vinculantes autônomos. 3. A alegação de ausência de conduta própria do ente público implica rediscussão dos pressupostos da condenação, não caracterizando vício de integração. 4. Não há contradição entre o afastamento da responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas e a manutenção da condenação por dano moral, porquanto os capítulos possuem fundamentos jurídicos distintos, não estando a condenação de natureza extrapatrimonial abrangida pelo âmbito material dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. 5. Os encargos previdenciários não integram o objeto do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, submetendo-se a disciplina jurídica própria, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. 6. A ressalva de eventual responsabilidade solidária não constitui reconhecimento de responsabilidade automática ou nova condenação, devendo a matéria ser examinada pelo juízo da execução à luz da legislação específica aplicável. 7. A indicação de precedente vinculante específico do Supremo Tribunal Federal para a responsabilidade previdenciária é desnecessária, pois a decisão embargada não reconheceu tal responsabilidade com fundamento em nova tese de repercussão geral, mas na distinção entre os regimes jurídicos dos encargos trabalhistas e previdenciários, expressamente reconhecida no julgamento do RE 1.298.647. 8. A existência de fundamentação jurídica expressa sobre as matérias controvertidas afasta a alegada omissão quanto aos dispositivos constitucionais invocados, sendo desnecessário o pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo suscitado para fins de prequestionamento. 9. Evidenciado que os embargos objetivam rediscutir o enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado, não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator