STJAgInt no AREsp 2.927.279
Responsabilidade civil de instituição financeira
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil de instituição financeira
- Fraude na contratação de empréstimo consignado
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83/STJ. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e pela regularidade da contratação, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.
3. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 83 e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.