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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.927.279

Responsabilidade civil de instituição financeira

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83/STJ. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e pela regularidade da contratação, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.

3. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 83 e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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