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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.119.758

Seguro habitacional: prescrição ânua

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição ânua, em razão da aplicação do art. 1.022 do CPC, nos termos do art. 102, III, da Constituição e do entendimento do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao direito social à moradia, art. 6º da Constituição; (ii) saber se houve omissão quanto aos princípios de proteção ao consumidor, arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição; e (iii) saber se houve omissão quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque a pretensão visa ao prequestionamento de matéria constitucional em sede de recurso especial, hipótese vedada pela competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, art. 102, III, da Constituição.

5. Inexiste vício integrativo, pois o acórdão embargado examinou adequadamente as questões federais pertinentes, reconhecendo a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, com fundamentação clara e suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a tese de omissão é fundada em prequestionamento de matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrentou todas as questões federais pertinentes, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, XXXII, 6º e 170, V; CPC, art. 1.022; CC, art. 206, § 1º, II, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgados em 17/12/2015; STJ, REsp n. 2.210.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.079.481/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.228.547/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.081.243/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando a tese de omissão é fundada em prequestionamento de matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrentou todas as questões federais pertinentes, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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