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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000568-85.2024.5.13.0002

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato recorrente, autor da ação civil coletiva ajuizada. 2. Não se desconhece que, nos termos da Súmula n. 463, II, do TST, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Sob esta perspectiva, somente seria possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos sindicatos, tal como para qualquer outra pessoa jurídica de direito privado, caso seja demonstrada de forma inequívoca a sua fragilidade econômica. 3. Não obstante, também é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85). Assim, a questão das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, hipótese expressamente afastada no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. PISO PROFISSIONAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA ADOÇÃO DO REGIME 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que “os instrumentos normativos da categoria permitem à unidade hospitalar a adoção do chamado regime 12x36, impondo-lhe a concessão de duas folgas mensais ao trabalhador e limitando o número de plantões em 13, nos meses de 30 dias, e em 14, nos meses de 31 dias. Essas condições de trabalho, ainda que impliquem na duração do trabalho mensal inferior a 220 horas, não significam redução genuína, a autorizar o pagamento proporcional do piso da categoria”. 2. Concluiu que “as folgas de dois dias por mês e a limitação do número de plantões servem, quando muito, para compensar o desgaste do trabalho contínuo por doze horas, mas não constituem baliza de redução da carga horária, ao ponto de permitir à empregadora a contraprestação do piso salarial em valor proporcional à carga horária”. 3. Nesse contexto, insuscetível de alteração, nos termos da Súmula n. 126 do TST, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Não se discute, na hipótese, a validade da jornada convencionada por norma coletiva, mas o pagamento proporcional do piso profissional, que não foi pactuado pelas partes. Ademais, a redução da jornada não foi considerada significativa a autorizar pagamento inferior ao piso da categoria. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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