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Jurisprudências

STJAREsp 2.965.460

Contrato bancário: cartão de crédito consignado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA 73 DO TJMG. PEDIDO DE SUSPENSÃO E INCIDÊNCIA DO IRDR. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO, ADEMAIS, QUE APLICOU O TEMA, APENAS ESTANDO EM DESACORDO COM A PRETENSÃO DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Os argumentos do recorrente relativos à necessidade de "suspensão" e "aplicação" do IRDR estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Ademais, não há como ignorar que, ao contrário do que afirmou a parte, o Tribunal estadual aplicou o Tema n. 73 nos autos do IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001.

3. E o fato de a interpretação dada ao IRDR no caso concreto estar divorciada da pretensão do autor é insuficiente para reformar o entendimento do Tribunal estadual.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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