STJAREsp 2.965.460
Contrato bancário: cartão de crédito consignado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cartão de crédito consignado
- Razões recursais totalmente desconexas com a matéria dos autos
- Deficiência da fundamentação
- Reconhecimento
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA 73 DO TJMG. PEDIDO DE SUSPENSÃO E INCIDÊNCIA DO IRDR. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO, ADEMAIS, QUE APLICOU O TEMA, APENAS ESTANDO EM DESACORDO COM A PRETENSÃO DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Os argumentos do recorrente relativos à necessidade de "suspensão" e "aplicação" do IRDR estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Ademais, não há como ignorar que, ao contrário do que afirmou a parte, o Tribunal estadual aplicou o Tema n. 73 nos autos do IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001.
3. E o fato de a interpretação dada ao IRDR no caso concreto estar divorciada da pretensão do autor é insuficiente para reformar o entendimento do Tribunal estadual.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.