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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.666.574

Educação infantil: prazo de contestação da fazenda pública

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRAZO DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO PROCESSUAL. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão de origem reconheceu que a nulidade do prazo de contestação, fundada no art. 188 do CPC/1973, foi arguida e decidida em primeira instância, tendo o ente municipal deixado de interpor o recurso adequado contra a decisão interlocutória, o que acarretou preclusão temporal; tal fundamento não foi especificamente impugnado no apelo nobre, incidindo, por analogia, o Enunciado n. 283/STF.

2. A Corte local assentou, com base no conjunto fático-probatório, que o objeto da ação civil pública sempre visou à universalização do acesso à educação infantil, sendo as listas de crianças apenas exemplificativas, sem modificação da causa de pedir ou cerceamento de defesa; a pretensão de infirmar essa premissa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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