STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.940.692
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Contrato de seguro.-doença preexistente
- Ausência de comprovação de má-fé
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.-DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos da Súmula 608/STJ, é no seguinte sentido: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Considerada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacífico desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
2. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não houve comprovação da má-fé da parte segurada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.